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Rafael Augusto, Advogado
Rafael Augusto
Comentário · há 10 anos
Bom dia prezada Professora ALice. Tenho algumas dúvidas acerca do artigo; desde já agradeço eventual resposta.
01- Salvo melhor juízo, a conclusão do artigo abarca a ideia da impossibilidade DE DUPLA SUJEIÇÃO TANTO AO REGIME DE RESPONSABILIZAÇÃO POLÍTICA, MEDIANTE “IMPEACHMENT” (LEI Nº 1.079/50), QUANTO À DISCIPLINA NORMATIVA DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº 8.429/92). Isso com base na Reclamação de n. 2.138/DF. (Por maioria, em 13/06/2007, julgado pelo Pleno).

Todavia, em 2014, o STF (2T, AC 3585 AgR / RS, Rel. Min. Celso de Mello, j. 02/09/14) entendeu pela aplicação dupla sujeição, inocorrendo assim bis in idem. O STJ (que vai no mesmo sentido) entende que, excetuado o Presidente da República (art. 85, V, CF), nenhum agente público tem "imunidade" sobre a LIA (Rcl. 2790).

O próprio CESPE, em certame para JUiz de Direito do TJDFT (2015) entendeu pela possibilidação de dupla sujeição, conforma assertiva que transcrevo abaixo, a saber:

Ano: 2015Banca: CESPEÓrgão: TJ-DFTProva: Juiz de Direito Substituto
alterativa B, dada como correta.
"Situação hipotética: O governador de um estado da Federação foi flagrado pela Polícia Federal portando valor recebido para favorecer determinada empresa em uma licitação. Assertiva: Nesse caso, o agente político está sujeito tanto à responsabilização política mediante impeachment, desde que ainda seja titular do referido mandato eletivo, quanto à responsabilização cível por improbidade administrativa."

Destarte, gostaria que a Sra trouxesse alguma luz acerca do exposto

02- O texto menciona a possibilidade de celebração de acordo de leniência (Lei n. 10.149, de 21 de dezembro de 2000 - art. 35-C); todavia, salvo engano tal procedimento foi"remodelado"pela LEI 12529/30/11/2011, mais precisamente no art. 86.

Desde já agradeço e parabenizo pelo esclarecedor artigo.
att
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